Representação nº 15.0502.2015.000494-7

quarta-feira, 30 de junho de 2021 às 12:00

Recurso n. 15.0502.2015.000494-7/SCA-TTU.
Recorrente: O.V.P. (Advogados: Orlando Virginio Penha OAB/PB 5.984, Vandilo de Farias Brito Sobrinho OAB/PB 18.860 e outros). Recorrido: Fabiano de Andrade de Araújo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 050/2021/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a notificação inicial do advogado para apresentar defesa prévia e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente do Pleno da Segunda Câmara e do Órgão Especial. Recurso provido, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de junho de 2021. Renato da Costa Figueira, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 632, 30.06.2021, p. 26)