Representação nº 49.0000.2019.012627-0

quarta-feira, 30 de junho de 2021 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2019.012627-0/SCA-PTU.
Recorrente: R.A.R. (Advogado: Rogério Antunes Rayol OAB/RJ 058.827). Recorrida: Ana Paula Bento Tinoco. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal João Tota Soares de Figueiredo Filho (AC). EMENTA N. 056/2021/SCA-PTU. Recurso voluntário. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Cerceamento de defesa. Juntada de documentos novos pela representante, sem oportunizar o advogado se manifestar. Violação ao contraditório. Recurso provido. 1) A ausência de oportunidade de o advogado se manifestar sobre documentos que venham a ser juntados aos autos pela representante e que influenciam na formação da convicção do julgador, configura violação ao contraditório. Precedentes. 2) Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a última causa interruptiva do curso da prescrição, qual seja, a notificação inicial. 3) Recurso provido, para anular o processo disciplinar desde a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de junho de 2021. Ary Raghiant Neto, Presidente. João Tota Soares de Figueiredo Filho, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 632, 30.06.2021, p. 1)