Representação nº 0012/2002/OEP
Ementa 10/2003/OEP. Inépcia Profissional. Erros grosseiros e reiterados, que se refletem tanto no plano jurídico quanto no cometimento do uso do vernáculo, a revelam grave deficiência de formação, ajustam-se a hipótese inscrita no art. 34, inciso XXIV do EAOAB. A gravidade de tais erros, verificados na elaboração da peça inaugural e repetidos em petições intermediárias e na interposição de recursos, revela despreparo para o exercício profissional, e por isso não comporta tolerância nem admite sejam relevados. Afinal, ´a condescendência com a inépcia profissional expõe a comunidade a prejuízos, além de comprometer o conceito público e a dignidade da advocacia´ (PAULO LUIZ NETO LOBO). De outra feita, a incontinência verbal - pelo uso de expressões ofensivas - em petições, com desprezo do dever de respeito e urbanidade a juízes e colegas advogados, reclamam a instauração de processo disciplinar para apuração da infração ética pela prática de injúria e ausência de urbanidade. Provimento do recurso para, restabelecendo a decisão do Tribunal de Ética da Seccional de Goiás, aplicar aos representados a interdição profissional, até que os recorridos prestem novas provas de habilitação. Recurso conhecido e provido. (Recurso 0012/2002/OEP-GO. Relator: Conselheiro José Brito de Souza (MA), julgamento: 17.03.2003, por unanimidade, DJ 24.04.2003, p. 380, S1)