Representação nº 49.0000.2019.001313-6
CONSULTA N. 49.0000.2019.001313-6/OEP.
Assunto: Consulta. Interpretação do Art. 28, inciso V, da Lei n. 8.906/94. Servidores públicos do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal regidos pela Lei n. 10.682/2003. Consulente: Sindicato Nacional dos servidores do plano especial de cargos da Polícia Federal - SINPEC/PF (Adv: Renato Borges Barros OAB/DF 19275). Relator: Conselheiro Federal Francisco Queiroz Caputo Neto (DF). Ementa n. 019/2021/OEP. CONSULTA. REGIME DAS INCOMPATIBILIDADES. ARTIGO 28 DA LEI 8.906/94. INCISO V. ALCANCE. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PROIBIÇÃO. I - O regime das incompatibilidades, por constituir limitação ao livre exercício da profissão, deve ser interpretado de modo literal, não cabendo extensão de seus termos por meio de analogia ou fundamentos metajurídicos. II -Aos ocupantes de cargos e funções do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal incide a incompatibilidade do exercício profissional da advocacia prevista no inciso V do artigo 28 da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de outubro de 2020. Afeife Mohamad Hajj, Presidente em exercício. Francisco Queiroz Caputo Neto, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 622, 16.06.2021, p. 1)