Representação nº 24.0000.2020.000033-0
Recurso n. 24.0000.2020.000033-0/SCA-TTU.
Recorrente: F.C.C.J. (Advogado: Francisco Carlos de Campos Junior OAB/SC 37.201). Recorrida: Rita Brachtvogel. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF). EMENTA N. 046/2021/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Alegação de intempestividade do recurso interposto pela representante ao Conselho Seccional. Ausência de comprovação. Pedido de adiamento de audiência indeferido. Inexistência de comprovação do motivo alegado. Mensagem informando a negativa de pedido de adiamento de audiência enviado por WhatsApp. Ausência de prejuízo à defesa e preclusão temporal. Alegação de pedido para apresentação de provas especificas na defesa prévia. Alegação infundada. Ausência de impugnação ao mérito recursal. 1) Notificação de representante para interposição de recurso, deve ser considerada a enviada por correspondência, com aviso de recebimento e não a publicação por edital. 2) Pedido de redesignação de audiência indeferido em razão da ausência de comprovação do motivo alegado. 3) Negativa de pedido de adiamento de audiência enviada por mensagem de WhatsApp, sem questionamento quanto ao meio utilizado. O pressuposto para o reconhecimento de nulidade nos processos disciplinares da OAB é a existência de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo a instrumentalidade do processo sobre o formalismo processual. Assim, se um ato processual atinge sua finalidade, a ausência de alguma formalidade legal não é suficiente para declaração de sua nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo à defesa. 4) Não houve pedido de apresentação de provas específicas, nem de prorrogação de prazo para apresentação de documentos na defesa prévia apresentada pela defensora dativa. 5) Acórdão que reformou a decisão de primeira instância e julgou procedente a representação, por infração ao artigo 34, incisos XX e XXI, do EAOAB. Decisão mantida. 6) Recurso parcialmente conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de maio de 2021. Renato da Costa Figueira Presidente. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora. (DEOAB, a. 3, n. 603, 19.05.2021, p. 37)