Representação nº 09.0000.2020.000020-7
Recurso n. 09.0000.2020.000020-7/SCA-TTU.
Recorrente: A.C.M.S. (Advogados: Eduardo Antunes Scartezini OAB/GO 9.739 e outro). Recorrido: O.V.S. (Advogados: Alessandro Gil Moraes Ribeiro OAB/GO 16.797, Lindomberto Moraes da Silva OAB/GO 38.061 e Marion Cristina Lopes Leão Ribeiro OAB/GO 18.331). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA N. 044/2021/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Decadência. Construção jurisprudencial deste Conselho Federal da OAB admitindo o prazo decadencial de 05 (cinco) anos a contar da ciência dos fatos pela parte interessada. Ausência de demonstração, no caso, de que a parte tomou ciência dos fatos cinco anos antes de formalizar a representação. Impossibilidade de se admitir a presunção de ciência dos fatos. Decadência afastada. Locupletamento. Art. 34, inciso XX, EAOAB. Infração disciplinar configurada. Advogado que levanta valores de acordo judicial e não repassa qualquer quantia ao cliente. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). Brasília, 17 de maio de 2021. Renato da Costa Figueira, Presidente. Graciele Pinheiro Lins Lima, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 603, 19.05.2021, p. 36)