Representação nº 09.0000.2020.000023-1
Recurso n. 09.0000.2020.000023-1/SCA-STU.
Recorrente: T.G.S. (Advogado: Tôni Gonçalves da Silva OAB/GO 34.332). Recorrido: Claudinizio Bessa da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). EMENTA N. 045/2021/SCA-STU. Recurso voluntário. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão do presidente do órgão julgador, que indefere liminarmente recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75, caput, EAOAB). Recurso conhecido. Decisão monocrática fundamentada. Ausência de demonstração de contrariedade do julgado do Conselho Seccional à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do EAOAB, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Ausência de demonstração de divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional. Pretensão a reanálise do material probatório dos autos, pretensão essa que não devolve a esta instância a análise, bem como o mero revolvimento de questões fático-probatórias. Impossibilidade. Recurso voluntário conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 17 de maio de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Andreya Lorena Santos Macêdo, Relatora. (DEOAB, a. 3, n. 603, 19.05.2021, p. 18)