Representação nº 16.0000.2020.000012-1

quarta-feira, 19 de maio de 2021 às 12:00

Recurso n. 16.0000.2020.000012-1/SCA-PTU.
Recorrente: H.S. (Advogados: Fernando Viganó Cadorin OAB/PR 73.750 e Guilherme de Salles Gonçalves OAB/PR 21.989). Recorrida: N.F.S. (Advogados: Flori Antonio Tasca OAB/PR 20.256 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos (CE). EMENTA N. 045/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência de notificação do advogado sobre o indeferimento de seu pedido de adiamento da audiência. Pedido embasado em situação de saúde. Violação ao artigo 73, § 1º, do EAOAB. Anulação dos atos processuais desde a realização da audiência de instrução. Prescrição da pretensão punitiva declarada de ofício, em consequência da anulação dos atos processuais. Recurso provido. 1) A ausência de notificação do advogado acerca do indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução resulta violação à ampla defesa e ao contraditório. Pedido fundamentado em problema de saúde, conforme comprovado nos autos, que resulta cerceamento ao direito de defesa. Inteligência do art. 73, § 1º, do EAOAB, devendo ser anulado o processo disciplinar desde então. 2) E, anulados os atos processuais desde a audiência de instrução, e não subsistindo ulterior causa válida de interrupção do curso da prescrição, há que se declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43, caput, do EAOAB. 3) Recurso a que se dá provimento para anular o processo disciplinar e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná.. Brasília, 17 de maio de 2021. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Presidente em exercício. Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 603, 19.05.2021, p. 5)