Representação nº 49.0000.2019.012990-9

sexta-feira, 16 de abril de 2021 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2019.012990-9/PCA
Recorrente: Jorge de Torres Bandeira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator(a): Conselheiro Federal Ticiano Figueiredo de Oliveira (DF). Revisor: Conselheiro Federal Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (PI). Ementa n. 011/2021/PCA. Cargo de Analista de Controle Externo de Tribunal de Contas Estadual - Área de Auditória de Tecnologia da Informação do Tribunal de Contas de Pernambuco. I - Aplicação do conteúdo vinculante da resposta à Consulta n. 49.0000.2013.011065-5/OEP. Servidores de Tribunais de Contas, em geral, na~o sendo "membros" do órgão, na~o se enquadram na incompatibilidade do inciso II do art. 28 do EAOAB, podendo ocorrer, porém, eventual enquadramento em outra hipótese legal de incompatibilidade, a ser aferida em cada caso. II - Atribuições de fiscalização e de natureza, direta ou indiretamente, vinculadas a atividade policial de natureza administrativa. Incompatibilidade com o exercício da advocacia. O artigo art. 28, V c/c inciso V, art. 8º, da Lei 8.906, torna incompatível o exercício da advocacia aos ocupantes de Cargo de Analista de Controle Externo de Tribunal de Contas estadual, com competência para exercer atribuições inerentes ao poder de polícia da administração pública (Auditoria e Fiscalização). IV - A correta interpretação do termo "atividade policial de qualquer natureza" inclui o poder de polícia administrativa exercida pelos entes públicos e seus agentes, consoante precedentes desta Primeira Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. V - As atividades meramente administrativas e de assessoria ao exercício concreto do poder de polícia também enquadram-se no artigo 28, inciso V, pois a incompatibilidade se estende àqueles que, ainda que indiretamente, estão vinculados ao exercício do poder de polícia. Recurso que se conhece e dar parcial provimento mantendo o indeferimento da inscrição nos termos do art. 25, V da lei 8.906. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum mínimo exigido pelo art. 92 do Regimento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, todavia mantendo-se o indeferimento da inscrição, nos termos do voto do Revisor. Impedido de votar o Representante da OAB/Pernambuco. Brasília, 12 de abril de 2021. José Alberto Simonetti, Presidente. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa, Relator p/acórdão. (DEOAB, a. 3, n. 581, 16.04.2021, p. 1)