Representação nº 49.0000.2020.002023-8
Recurso n. 49.0000.2020.002023-8/SCA-STU.
Recorrente: A.A.N. (Defensora dativa: Ana Bonadimam OAB/PR 68.030). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 037/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso não provido. 1) A sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94, tem como pressuposto o trânsito em julgado de três condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão, não se exigindo a prática de nova infração disciplinar para que possa ser imposta ao advogado a punição disciplinar máxima. 2) Nessa hipótese, deverá ser instaurado novo processo disciplinar, de ofício e autônomo, especificamente para avaliar a regularidade da imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, facultando-se ao advogado exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à existência dos requisitos objetivos para procedência da condenação, hipótese do presente processo disciplinar. 3) Não é admissível, no processo de exclusão fundado no art. 38, I, do EAOAB, a análise de eventuais nulidades ou matérias relativas ao mérito das condenações já transitadas em julgado, em razão da coisa julgada administrativa, somente sendo admissível a revisão dos processos pela via processual adequada (art. 73, § 5º, EAOAB). 4) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de abril de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 579, 14.04.2021, p. 21)