Representação nº 49.0000.2019.008746-3

quarta-feira, 14 de abril de 2021 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2019.008746-3/SCA-PTU-Embargos de Declaração.
Embargante: J.M.V. (Advogado: Bruno Oliveira Rêgo Guimarães OAB/GO 26.891). Embargado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Recorrente: J.M.V. (Advogados: Bruno Oliveira Rêgo Guimarães OAB/GO 26.891, Rogério Pereira Leal OAB/GO 15.285 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal João Tota Soares de Figueiredo Filho (AC). EMENTA N. 029/2021/SCA-PTU. Embargos de declaração. Alegação de litispendência. Demonstração de que houve a expedição de diversos ofícios do mesmo juízo do Juizado Especial à OAB, noticiando a mesma conduta do advogado em processos judiciais distintos, no caso, de ajuizar demanda revisional perante os Juizados Especiais e antes ajuizar demanda preparatória de exibição de documentos perante vara cível, circunstância que restou reconhecida como não ensejadora de prevenção, pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ausência de ilicitude processual na conduta e, consequentemente, ilicitude administrativa. Circunstância que atrai a reunião de todos os processos disciplinares com o mesmo objeto. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, extinguindo esta representação sem resolução do mérito, e reconhecer a litispendência de todos os processos disciplinares decorrentes de ofício do Juiz de Direito do 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia - GO, com a mesma matéria. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de abril de 2021. Flavio Pansieri, Presidente em exercício. João Tota Soares de Figueiredo Filho, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 579, 14.04.2021, p. 5)