Representação nº 49.0000.2020.000242-6
Recurso n. 49.0000.2020.000242-6/SCA-STU.
Recorrente: W.S.B.S. (Advogado: William Stremel Biscaia da Silva OAB/PR 20.889). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 018/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Alegação de implemento da prescrição da pretensão punitiva da OAB. Não ocorrência. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre as causas interruptivas do curso da prescrição quinquenal, ou paralisação do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. Alegação de Cerceamento de defesa. Inocorrência. Suspensão do andamento do processo administrativo. Incabível. Independência das esferas administrativa e penal. Uma determinada conduta pode representar ao mesmo tempo um ilícito administrativo, civil e penal, sem que exista violação ao princípio do ne bis in idem ou ao princípio da presunção de inocência. Sustentação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistência. Prevalece no processo penal, aplicado subsidiariamente ao processo disciplinar, nos termos do art. 68 do EAOAB, o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563, do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para defesa". Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 15 de março de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 3, n. 559, 16.03.2021, p. 24)