Representação nº 09.0000.2020.000021-5
Recurso n. 09.0000.2020.000021-5/SCA-PTU.
Recorrente: P.G.S. (Advogados: Hitler Godoi dos Santos OAB/GO 23.364 e outra). Recorrida: Deilma Gonsalves dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL). EMENTA N. 023/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão do Conselho Seccional à norma de regência e de divergência jurisprudencial entre a decisão do Conselho Seccional e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional. Princípio da dialeticidade não observado. Inadequação da dosimetria da sanção disciplinar verificada. Matéria de ordem pública. Requisitos de admissibilidade superados. Locupletamento. Artigo 34, inciso XX, da Lei n.º 8.906/94. Prorrogação da suspensão até a quitação da dívida (art. 37 do EAOAB). Impossibilidade. Ausência de previsão legal para prorrogação da suspensão no caso de infração disciplinar de locupletamento. Precedentes. Provimento parcial. 1) O art. 37, § 2º, da Lei n. 8.906/94, ao prever a possibilidade de prorrogação da suspensão até a satisfação integral da dívida, inclusive com correção monetária, limitou tal implemento somente às infrações tipificadas no artigo 34, incisos XXI e XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, não abrangendo o inciso XX, do EAOAB. 2) Assim, restando a advogada condenada, exclusivamente, por violação ao inciso XX do artigo 34 da Lei n. 8.906/94, não é possível determinar a prorrogação da suspensão do exercício profissional, por ausência de previsão legal. 3) Mérito recursal não analisado, face à pretensão exclusiva ao reexame de fatos e provas 4) Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar da condenação a prorrogação da suspensão, condicionada ao pagamento dos valores devidos, por fundamento autônomo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 15 de março de 2021. Ulisses Rabaneda dos Santos, Presidente em exercício. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Relatora. (DEOAB, a. 3, n. 559, 16.03.2021, p. 10)