Representação nº 49.0000.2019.010186-4
RECURSO N. 49.0000.2019.010186-4/OEP.
Assunto: Consulta. Legitimidade ativa das Subseções da OAB para ajuizamento de ações sem a participação, anuência ou mesmo ciência das respectivas seccionais. Autorização (ou não) de acompanhamento de processos pela Assessoria Jurídica do Conselho Federal. Consulente: Silvio Nadur Motta OAB/MG 45.460 (Ex Presidente da 19ª Subseção da OAB/MG). Relator: Conselheiro Federal Rafael Lara Martins (GO). Relatora ad hoc: Conselheira Federal Valentina Jungmann Cintra (GO). Ementa n. 001/2021/OEP. Consulta. Indagações acerca da legitimidade ativa das Subseções da OAB para ajuizamento de ações sem a participação, anuência ou ciência das respectivas seccionais e, necessidade de autorização (ou não) de acompanhamento de processos pela Assessoria Jurídica do Conselho Federal. 1) Pelo regramento previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) a legitimidade ativa das Subseções da OAB para ajuizamento de ações deve se limitar aos danos locais (restrita à sua base territorial), e não necessita da participação, anuência ou ciência das respectivas seccionais. No entanto, se tratando de danos de âmbito nacional, a legitimidade, é do Conselho Federal da OAB, tendo em vista que as Subseções não possuem competência para atuar em questões que extrapolam o seu âmbito territorial. 2) Quanto a atuação da assessoria jurídica do Conselho Federal nos processos, essa se faz necessária quando os processos forem para as instâncias superiores, sendo necessário que a Seccional e a Subseção faça o requerimento dessa atuação, para que então o Conselho Federal possa ingressar na ação. Consulta conhecida e respondida, nos termos do voto do Relator. 3) Consulta respondida, nos termos da fundamentação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de novembro de 2020. Afeife Mohamad Hajj, Presidente em exercício. Valentina Jungmann Cintra, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 550, 03.03.2021, p. 1).