Representação nº 49.0000.2019.012772-0
Recurso n. 49.0000.2019.012772-0/SCA-STU.
Recorrente: M.A.O. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). EMENTA N. 005/2021/SCA-STU. 1. Recurso interposto em face de decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso a este Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75, caput, EAOAB). 2. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de demonstração de equívoco da decisão recorrida ao considerar que o recurso liminarmente indeferido não atendeu aos pressupostos de admissibilidade. 3. Ao defensor dativo não é imposta a obrigação de produzir a defesa de acordo com a vontade do advogado representado que permaneceu inerte e voluntariamente deixou transcorrer o prazo para sua defesa e alegações finais. 4. A consulta aos autos judiciais pelo Conselheiro Relator para analisar as ocorrências do processo judicial que deu origem à representação por abandono da causa, sem nada acrescentar ao material probatório considerado para a condenação do recorrente, não viola o contraditório e a ampla defesa. 5. O zelo e o cuidado do julgador, sem destoar do conteúdo do objeto processado, não causa qualquer prejuízo ao direito de defesa do acusado. 6. Não é plausível o argumento de que o abandono da causa estaria desconfigurado pelo fato de que o procedimento dos juizados especiais prevê o arquivamento da demanda, independente da presença do advogado na audiência. Não se considera justificativa escusável para o abandono da causa ou desamparo do cliente a alegação de dificuldade de contato do advogado com o seu constituinte ou o desinteresse da parte no andamento com o processo. 7. Decisão unânime proferida pela seccional - Nítida pretensão ao reexame de fatos e provas por esta instância extraordinária, circunstância não admitida pelo artigo 75 da Lei n. 8.906/1994. 8. Para se conhecer do recurso sob a ótica do dissídio jurisprudencial, o recorrente deve se desincumbir da demonstração analógica dos pontos que identificam os paradigmas ao caso concreto. Sem o devido cotejo analítico, não se preenche esse pressuposto de admissibilidade recursal. 9. Recurso conhecido, mas desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de fevereiro de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Marcello Terto e Silva, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 536, 10.2.2021, p. 11)