Representação nº 49.0000.2019.012647-2

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2019.012647-2/SCA-STU.
Recorrente: F.N.R.S. (Advogado: Luiz Braz da Silva OAB/SP 104.037). Recorrido: O.M.S. (Advogado: Fábio Luiz Bincoletto Lisbôa Barbante OAB/SP 189.999). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Bruno Reis de Figueiredo (MG). EMENTA N. 004/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decadência do direito de representar disciplinarmente o advogado perante a OAB. Precedentes das Turmas e do Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Prazo de 05 (cinco) anos a contar da data em que a parte toma conhecimento dos fatos. Se a parte interessada toma conhecimento dos fatos e somente representa o advogado perante a OAB após o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, resta fulminada a pretensão punitiva pela decadência. Pendência de proposta de revisão da Súmula n.º 01/2011-COP, analisando definitivamente a existência ou não da decadência nos processos disciplinares da OAB. Ausência de análise pelo Pleno deste Conselho Federal da OAB. Prevalência, até decisão final, dos precedentes mais favoráveis aos advogados. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela decadência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de fevereiro de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Bruno Reis de Figueiredo, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 536, 10.2.2021, p. 11)