Representação nº 49.0000.2020.002020-3

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2020.002020-3/SCA-PTU.
Recorrente: W.P.C. (Defensor dativo: Marcel Bento Amaral OAB/PR 64.851). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal João Tota Soares de Figueiredo Filho (AC). EMENTA N. 014/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso não provido. 1) A sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94, tem como pressuposto o trânsito em julgado de três condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão, não se exigindo a prática de nova infração disciplinar para que possa ser imposta ao advogado a punição disciplinar máxima. 2) Nessa hipótese, deverá ser instaurado novo processo disciplinar, de ofício e autônomo, especificamente para avaliar a regularidade da imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, facultando-se ao advogado exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à existência dos requisitos objetivos para procedência da condenação, hipótese do presente processo disciplinar. 3) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 9 de fevereiro de 2021. Juliano Breda, Presidente em exercício. João Tota Soares de Figueiredo Filho, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 536, 10.2.2021, p. 6)