Representação nº 0028/2002/OEP

quarta-feira, 02 de abril de 2003 às 12:00

Ementa: 08/2003-OEP Advogado licenciado. Recadastramento. O advogado licenciado não está obrigado ao recadastramento, estabelecido nas Resoluções nºs 03/2001 e 07/2002, podendo, no entanto, fazer tal recadastramento se, por opção própria, continuar pagando a correspondente anuidade, durante a respectiva licença, para permanecer usufruindo os benefícios proporcionados pela OAB. (Consulta 0028/2002/OEP-RN. Relator: Conselheiro Federal João Pedro Ayrimoraes Soares (PI), julgamento: 10.02.2003, por maioria, DJ 02.04.2003, p. 394, S1)