Representação nº 49.0000.2019.011903-8

quarta-feira, 16 de dezembro de 2020 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2019.011903-8/SCA-STU.
Recorrente: R.S.J. (Advogados: Giovanna Maria de Carvalho Claro Pernetti OAB/SP 428.116 e Luiz Nakaharada Junior OAB/SP 163.284). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 090/2020/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogado que ostenta 03 (três) condenações disciplinares anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Reabilitação de ofício. Inexistência. Recurso não provido. 1) A sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94, tem como pressuposto o trânsito em julgado de 03 (três) condenações disciplinares anteriores, nas quais restou sancionado o advogado com suspensão do exercício profissional. Precedentes. 2) Assim, verificando a autoridade competente o trânsito em julgado da terceira condenação disciplinar à sanção de suspensão do exercício profissional, deverá instaurar novo processo disciplinar, de ofício e autônomo, especificamente para avaliar a regularidade da imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, facultando-se ao advogado exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à existência dos requisitos objetivos para a procedência da condenação, vedada a análise de eventuais nulidades ou matérias relativas ao mérito das condenações já transitadas em julgado, em razão da coisa julgada administrativa. 3) Inexiste, nos processos disciplinares da OAB, a reabilitação de ofício, a qual se daria apenas pelo decurso do prazo de 01 (um) ano do cumprimento da sanção disciplinar imposta ou da cessação de seus efeitos, devendo a parte interessada requerer, se for de seu interesse e formalmente, nos termos do artigo 41 da Lei n. 8.906/94, a reabilitação da condenação disciplinar, visto tratar-se de faculdade da parte interessada. 4) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 15 de dezembro de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente, Emerson Luis Delgado Gomes, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 498, 16.12.2020, p. 11)