Representação nº 49.0000.2019.012171-7
Recurso n. 49.0000.2019.012171-7/SCA-PTU.
Recorrente: G.S.C. (Advogado: Gabriel dos Santos Camargo OAB/PR 12.503). Recorrido: V.K. (Advogados: Alisson Ferreira Roberto OAB/PR 87.139 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). EMENTA N. 080/2020/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Quorum de instalação e julgamento do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Inteligência dos arts. 29 c/c 42 do Regimento Interno. Nomeação de defensor dativo para julgamento pelo TED. Desnecessidade. Sustentação oral das razões de defesa é ato processual facultativo. Advogado que já havia produzido sua defesa durante a fase instrutória. Nulidades inexistentes. Decadência. Inexistência. Representação formalizada dentro do prazo de cinco anos a contar do conhecimento dos fatos pela parte interessada. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 15 de dezembro de 2020. Wilson Sales Belchior, Presidente em exercício. Jedson Marchesi Maioli, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 498, 16.12.2020, p. 2)