Representação nº 49.0000.2019.010374-3
Recurso n. 49.0000.2019.010374-3/SCA-TTU.
Recorrente: E.N. (Advogado: Marluz Lacerda Dalledone OAB/PR 61.189). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 065/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminar de incompetência de Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional da OAB/PR, em razão do local da infração. Preliminar rejeitada. Comprovante de pagamento juntado aos autos de processo judicial. Juntada em processo disciplinar. Inexistência de quebra de sigilo bancário. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. Recurso não provido. 1) A competência para processar e julgar processos disciplinares é do Tribunal de Ética e Disciplina em cuja base territorial tenha ocorrido a infração (art. 70, EAOAB). Assim, para fins de delimitação da competência, deve ser considerada a base territorial do Conselho Seccional no qual se dá a efetiva prestação de serviços profissionais. Dessa forma, se o processo judicial tramita perante a justiça federal do Estado do Paraná, e lá o advogado presta serviços profissionais, pouco importa se faz o levantamento do alvará em agência da Caixa Econômica Federal de outra unidade da federação, no caso do Estado de Santa Catarina, pois a vinculação da competência territorial é atraída pelo foro da prestação de serviços profissionais, e não do saque de alvará, o qual, por óbvio, está vinculado àquele processo judicial que tramitou em outra comarca, inclusive tendo o juízo da referida comarca instado o advogado a prestar contas em juízo e ele se mantido inerte. Preliminar de incompetência rejeitada. 2) Não constitui violação ao sigilo bancário a juntada aos autos de processo disciplinar de comprovante de pagamento, constante dos autos do processo judicial patrocinado pelo advogado, porquanto referido documento se tornou público ao ser juntado no processo judicial, no qual não fora decretado segredo de justiça. Preliminar rejeitada. 3) Configura infração disciplinar a conduta de levantar valores em nome de cliente e não prestar as devidas contas nem repassar as quantias levantadas imediatamente, não se constituindo motivo justificável a alegação de problemas em sistema de pagamento rotativo instituído pela sociedade de advogados. 4) Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de novembro de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Guilherme Octávio Batochio, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 487, 1.12.2020, p. 25)