Representação nº 49.0000.2020.000774-0

terça-feira, 01 de dezembro de 2020 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2020.000774-0/SCA-STU.
Recorrente: D.F.R. (Advogados: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670 e Juliana Pasquali Wustro OAB/SC 22.826). Recorridos: L.A.P. e R.F.M. (Advogados: Luis Antonio Pellizzaro OAB/SC 14.275 e Roberto Fernando Maleski OAB/SC 11.201). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 084/2020/SCA-STU. Recurso contra acórdão unânime prolatado pelo Conselho Seccional da OAB/SC. Reconhecimento ex officio. Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de Ordem Pública. 1) A prescrição constitui matéria de ordem pública e, em razão disso, pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 2) Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que se verificar primeiro. Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde o último marco interruptivo da prescrição, sem a superveniência de acórdão condenatório, é de se reconhecer extinta a punibilidade dos Representados, nos termos do art. 43 do EAOAB. 3) Recurso que se conhece, mas se declara, ex officio, a extinção da punibilidade dos advogados representados pelo implemento da prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo representante, mas reconhecer, ex officio, a extinção da punibilidade dos representados pelo implemento da prescrição da pretensão punitiva da OAB, em atenção ao que dispõe o art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de novembro de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 2, n. 487, 1.12.2020, p. 19)