Representação nº 49.0000.2019.006548-8
Recurso n. 49.0000.2019.006548-8/SCA-STU.
Recorrente: D.O.L. (Advogado: Dayvis de Oliveira Lopes OAB/CE 14.119). Recorrido: P.I.Ltda. Representante legal: G.D.S. (Advogado: Carlos Eduardo Falcão de Oliveira OAB/CE 6.859). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N. 072/2020/SCA-STU. Recurso contra acórdão unânime prolatado pelo Conselho Seccional. Não apresentação de alegações finais. Nulidade absoluta. Reconhecimento de ofício. Prescrição. Matéria de Ordem Pública. Precedentes. As razões finais constituem fase imprescindível do processo, em que é assegurada às partes a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso do advogado, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação. A ausência de juntada das competentes alegações finais é caso de nulidade absoluta, por ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, assegurada pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como pelo que dispõe o art. 261 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo disciplinar por força do art. 68 do EAOAB. Recurso que se conhece e declara, ex officio, a nulidade absoluta do processo disciplinar desde a fase suprimida, bem como reconhece o implemento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer do recurso e declarar, de ofício, a nulidade absoluta do processo disciplinar desde a fase suprimida, reconhecendo o implemento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator ad hoc. Brasília, 21 de agosto de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Mauricio Gentil Monteiro, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 487, 1.12.2020, p. 13)