Representação nº 49.0000.2019.011451-8
Recurso n. 49.0000.2019.011451-8/SCA-STU.
Recorrente: J.L.A.A. (Advogada: Janaina Lavale Aor de Andrade OAB/GO 38.860). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). EMENTA N. 070/2020/SCA-STU. Recurso. Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso a este Conselho Federal, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75 EAOAB). Superveniente julgamento do RE n. 647.885, pelo STF. Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 34, XXIII, e 37, §2°, da Lei 8.906/1994. 1) O STF, no julgamento do RE n. 647.885, declarou inconstitucionalidade da imposição da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional ao advogado inadimplente com a OAB (arts. 34, XXIII, e 37, § 2º, EAOAB), ao fundamento de que não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal e que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República, constituindo-se a medida de sanção política em matéria tributária. 2) Assim, face à decisão do STF, tem-se que todos os processos disciplinares que envolvam inadimplência de anuidades perderam seu objeto, devendo ser declarada a extinção do feito na instância em que tramitarem. 3) Ante o exposto, conheço do recurso voluntário e dou-lhe provimento, para declarar a perda superveniente de objeto do processo disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em apreciar o processo sem afetar a matéria ao Pleno da Segunda Câmara, conforme previsto do art. 89-A, § 4º, do referido normativo, e, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 30 de outubro de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Aniello Miranda Aufiero, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 467, 3.11.2020, p. 21)