Representação nº 49.0000.2019.002483-3

terça-feira, 20 de outubro de 2020 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2019.002483-3/OEP.
Assunto: Consulta. Conselheiro e/ou Diretor da Ordem dos Advogados do Brasil. Posterior nomeação e posse em cargo de provimento em comissão em qualquer instância do serviço público com função exclusiva de advogado. Existência ou não de incompatibilidade ou impedimento. Consulente: André Luiz de Souza Costa OAB/CE 10550 - Conselheiro Federal do Conselho Seccional da OAB/Ceará - Gestão 2019/2022. Relatora: Conselheira Federal Franciany D´Alessandra Dias de Paula (RO). Vista: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). Revisor: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N. 055/2020/OEP. Consulta ao Órgão Especial. Conselheiro ou Diretor da OAB que, após a posse, assuma o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, demissíveis ad nutum, que não gere incompatibilidade ou impedimento especial dos arts. 28 e 29, do EAOAB, nem imponha o cancelamento de inscrição ou licenciamento profissional pelas razões relacionadas, respectivamente, nos arts. 11 e 12, da mesma lei, não perderá o mandato por esse motivo. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, oferecer resposta aos termos da consulta, de acordo com o voto divergente do Conselheiro Marcello Terto e Silva (GO), acolhido pelo Revisor, Maurício Gentil Monteiro (SE). Impedido de votar o Conselheiro André Luiz de Souza Costa (CE), por ser o consulente. Brasília, 23 de setembro de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Maurício Gentil Monteiro, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 2, n. 458, 20.10.2020, p. 5)