Representação nº 49.0000.2019.010738-2

terça-feira, 29 de setembro de 2020 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2019.010738-2/SCA-TTU.
Recorrente: J.A.S. (Advogado: José Antonio dos Santos OAB/SP 175.238). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (RN). EMENTA N. 059/2020/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 1) Advogado que ostenta mais de 03 (três) condenações disciplinares anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Instauração de processo disciplinar autônomo, com objeto específico, qual seja, a análise da exclusão dos quadros da OAB, facultando à parte representada o exercício da ampla defesa e do contraditório, quanto aos requisitos objetivos para julgamento da matéria. Alegação de suspeição de membro do órgão julgador. Ausência das formalidades legais e de prova de violação à imparcialidade de Conselheiro integrante do Conselho Secional. 2) Os incidentes processuais nos processos disciplinares da OAB devem seguir as regras da legislação processual penal comum, por força do art. 68 do EAOAB. Assim, aquele que pretenda desconstituir a imparcialidade de membro julgador deverá indicar o julgador tido por suspeito e expor suas razões, apresentando documentos ou rol de testemunhas que comprovem os fatos alegados. Precedentes. 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de setembro de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 444, 29.09.2020, p. 22)