Representação nº 49.0000.2019.000516-4
Recurso n. 49.0000.2019.000516-4/SCA-TTU-Embargos de Declaração.
Embargante: A.P.G.D. (Advogado: Alexandre Pinto Guedes Dutra OAB/PR 53.011). Embargado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Recorrente: A.P.G.D. (Advogado: Alexandre Pinto Guedes Dutra OAB/PR 53.011). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 047/2020/SCA-TTU. Recurso. Revisão Notificação para apresentação de defesa preliminar recebida por menor incapaz. Nulidade. A presunção de recebimento da correspondência a que alude o § 1º do artigo 137 do Regulamento Geral não prescinde que a correspondência seja recebida por pessoa apta a exercer os atos da vida civil. Transcurso de mais de cinco anos entre o ato nulificado e esta parte. Extinção da punibilidade decretada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Brasília, 25 de setembro de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 444, 29.09.2020, p. 18)