Representação nº 49.0000.2020.003879-9

terça-feira, 29 de setembro de 2020 às 12:00

Pedido de Revisão n. 49.0000.2020.003879-9/SCA.
Requerente: A.A.F.V. (Advogados: Luis Mario Cavalini OAB/SP 260.197, Murilo Henrique Miranda Belotti OAB/SP 237.635 e outros). Requerido: Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Bruno Reis de Figueiredo (MG). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). EMENTA N. 012/2020/SCA. 1. Pedido de Revisão amparado no art. 73, § 5º, da Lei 8.906/1994. 2. O artigo 73, § 5º, da Lei nº 8.906/1994 admite o erro de julgamento e a condenação baseada em falsa prova como hipóteses de admissibilidade do pedido de revisão do processo disciplinar. 3. A expressão erro de julgamento, portanto, consiste também na decisão contrária à lei, à Constituição, ao Regulamento Geral da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, na extensão prevista nos artigos 54, VIII, e 75 também da Lei nº 8.906/1994. 4. O artigo 621, I, do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente na forma do artigo 68, da Lei nº 8.906/1994, compreende, no conceito de erro judiciário, o error in judicando ou error in procedendo. 5. A sustentação oral é instrumento essencial para a efetiva garantia da ampla defesa, apesar de toda a antipatia e descaso patrocinados por alguns membros do Poder Judiciário ou de órgãos coletivos de deliberação nas diversas esferas da Administração Pública. 6. O Estatuto da OAB assegura pelo menos 15 (quinze) dias entre a publicação da pauta e a realização da sentença, para não tolher ao patrono da causa a preparação adequada da própria defesa ou a de seu cliente perante os colegiados julgadores. 7. A Súmula nº 09/2017/OEP, que dispõe sobre a manutenção na pauta de julgamentos das próximas sessões dos processos administrativos não julgados na sessão para a qual foram inicialmente pautados, independentemente de nova notificação ou publicação, não se aplica aos processos ético-disciplinares. Enunciado que deve ser compreendido, especialmente nos processos disciplinares, de forma a não permitir que o adiamento, para efeito de dispensa de nova notificação ou publicação, perdure para além da sessão de julgamento imediatamente posterior. 8. Entender, em sede de jurisdição sancionadora, pela desnecessidade de nova intimação, quando o patrono do representado alega prejuízo em razão de o processo não ter sido julgado na sessão de julgamento imediatamente seguinte àquela para a qual estava pautado, viola do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, evidenciando o erro de julgamento. 9. Circunstâncias do caso concreto que levam à conclusão de que o prejuízo também ficou caracterizado pela orientação equivocada do Órgão Especial que induziu o advogado do requerente a erro. 10. Pedido de Revisão conhecido e julgado procedente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em julgar procedente o pedido de revisão, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de agosto de 2020. Ary Raghiant Neto, Presidente. Marcello Terto e Silva, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 2, n. 444, 29.09.2020, p. 1)