Representação nº 49.0000.2019.010274-9

quinta-feira, 03 de setembro de 2020 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2019.010274-9/OEP.
Assunto: Consulta. Aplicação do art. 7º do Provimento n. 146/2011, do Conselho Federal da OAB. Esclarecimento se a exigência se restringe à inscrição da candidatura. Consulente: Presidente da OAB/Espírito Santo - Gestão 2019/2021 - José Carlos Rizk Filho. Relatora: Conselheira Federal Franciany D´Alessandra Dias de Paula (RO). EMENTA N. 042/2020/OEP. Consulta. Interpretação do disposto no artigo 7º, do Provimento n. 146/2011, do CFOAB. O atendimento ao mínimo de 30% e 70% de cada sexo é exigido por ora da inscrição da candidatura e, também, deve ser cumprido após o exposto, nos exatos e claros termos dispostos no art. 131, § 1º, do Regulamento Geral do EAOAB, a partir das eleições do sistema OAB de 2021. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 12 de agosto de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Franciany D´Alessandra Dias de Paula, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 427, 3.09.2020, p. 4)