Representação nº 49.0000.2018.002404-6
CONSULTA N. 49.0000.2018.002404-6/OEP.
Assunto: Consulta. Interpretação dos arts. 22 do EAOAB e 111 do Regulamento Geral do EAOAB. Poder e competência do Conselho Federal e/ou Conselho Seccional em concordar que terceiros instituam tabela de honorários advocatícios adicionais à tabela fixada pelo Conselho Seccional. Consulente: Luís Rogério Garcia Baran OAB/PR 50779. Relator: Conselheiro Federal Rogerio Magnus Varela Gonçalves (PB). EMENTA N. 039/2020/OEP. Honorários advocatícios. Advocacia dativa. Lei Estadual. Tabela de Honorários. OAB. Consulta. Arts. 85, IV, do Regulamento Geral e 75 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Não conhecimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de agosto de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Fábio Jeremias de Souza, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 427, 3.09.2020, p. 3)