Representação nº 49.0000.2017.003954-3

quinta-feira, 03 de setembro de 2020 às 12:00

CONSULTA N. 49.0000.2017.003954-3/OEP.
Assunto: Consulta. Impedimentos e incompatibilidades para o exercício da advocacia e participação em Conselhos da OAB. Modulação (Pedido formulado pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais - Raimundo Cândido Júnior - Gestão 2019/2021). Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Maranhão - Thiago Roberto Morais Diaz OAB/MA 7614 - Gestão 2016/2018 e Gestão 2019/2021. Relatora: Conselheira Federal Franciany D´Alessandra Dias de Paula (RO). EMENTA N. 036/2020/OEP. Consulta. Pedido de Modulação dos efeitos da decisão. Impossibilidade. 1) Procuradores-Gerais dos Estados e Municípios não podem assumir ou exercer a função de Conselheiro ou Diretor da OAB, por expressa vedação contida no art. 63, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2) Para assumir ou exercer a função de Procurador-Geral de entes federativos, de Advogado-Geral da União e de Defensores-Gerais da União, dos Estados, o membro de cargo eletivo na OAB, Conselheiro Federal ou Conselheiro Estadual deve requerer seu licenciamento. 3) Durante o período de licença do Conselheiro (Federal ou Seccional), este poderá assumir ou exercer a função de Procurador-Geral de entes federativos, de Advogado-Geral da União e de Defensor-Geral da União ou dos Estados, enquanto perdurar o período de sua licença do Sistema OAB, pois as únicas hipóteses de perda do mandato estão previstas no artigo 66 do EAOAB. 4) Conselheiro Federal, eleito e empossado, que pretenda assumir cargos públicos, como nas hipóteses apresentadas na consulta. Requerimento de licença dos quadros da OAB. Processo disciplinar e perda de mandato. Art. 66, inciso II, do mesmo diploma legal. Decisão transitada em julgado. Precedentes do OEP. Efeito ex tunc. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 12 de agosto de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Franciany Dias de Paula, Relatora. (DEOAB, a. 2, n. 427, 3.09.2020, p. 2)