Representação nº 49.0000.2019.008741-4
Recurso n. 49.0000.2019.008741-4/SCA-STU.
Recorrente: C.U. (Advogado: Ronaldo Portugal Bacellar Filho OAB/PR 45.193 e outro). Recorrido: Reginaldo Modesto Soares. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). EMENTA N. 041/2020/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional. Alegação de nulidade por ausência de delimitação das infrações imputadas na inicial. Inocorrência. Capitulação realizada no parecer preliminar. 1) No processo administrativo-disciplinar, o representado se defende de fatos que lhe são imputados, cabendo ao órgão julgador atribuir enquadramento legal próprio a esses fatos. A advogada produziu amplamente sua defesa, não havendo qualquer nulidade processual. Locupletamento. Infração disciplinar configurada. Quitação posterior. Irrelevância. 2) Pretensão à desclassificação para violação ao preceito ético do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina. A advogada permaneceu por quase 02 (dois) anos na posse de valor devido ao cliente e somente realizou pagamento após a formalização da representação, não fazendo jus ao abrandamento da punição administrativa. Precedentes. Condenação mantida. 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2020. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Aniello Miranda Aufiero, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 420, 25.08.2020, p. 11)