Representação nº 49.0000.2019.009221-9

quarta-feira, 29 de julho de 2020 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2019.009221-9/SCA-PTU.
Recorrente: A.R.T.F. (Advogado: Adilson Rabelo Torres Filho OAB/BA 12.833). Recorrido: Vanderlei Rebouças de Souza. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Hélio das Chagas Leitão Neto (CE). EMENTA N. 032/2020/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação do advogado para a defesa prévia e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, na fase do art. 43, § 2º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. No caso dos autos, havendo a notificação do advogado para a defesa prévia, o próximo marco interruptivo a ser considerado seria a prolação de decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB, a qual, no caso, deveria ser proferida em até cinco anos da data da notificação inicial. Assim, ultrapassado o prazo de cinco anos, resta prescrita a pretensão punitiva. Recurso conhecido e provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para declarar a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de julho de 2020. José Carlos de Oliveira Guimarães Junior, Presidente em exercício. Hélio das Chagas Leitão Neto, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 401, 29.07.2020, p. 7).