Representação nº 49.0000.2019.004283-1
Recurso n. 49.0000.2019.004283-1/SCA-TTU-Embargos de Declaração.
Embargante: I.D.S. (Advogado: Iramar Duarte de Sá OAB/RJ 054.579). Embargado: Acórdão de fls. 173/177. Recorrente: I.D.S. (Advogado: Iramar Duarte de Sá OAB/RJ 054.579). Recorrido: Edelson Francisco do Carmo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Graciele Pinheiro Lins Lima (PE). EMENTA N. 021/2020/SCA-TTU. Embargos de declaração. Ausência de omissão ou contradição no julgado. Locupletamento. Infração disciplinar configurada. Alegação de ausência de provas do locupletamento não configurada. Pagamento ou quitação dos valores devidos ao cliente no curso do processo disciplinar. Irrelevância. Retenção indevida dos valores por mais de 04 (quatro) anos. Ajuizamento de ação de consignação em pagamento apenas após inclusão do processo na pauta de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 29 de junho de 2020. Renato da Costa Figueira, Presidente. Leonardo Accioly da Silva, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 369, 1º.07.2020, p. 23).