Representação nº 49.0000.2016.009306-5
RECURSO N. 49.0000.2016.009306-5/OEP. Recorrente: M.O.Z. (Advs: Marcelo de Oliveira Zanoto OAB/SP 148618 e João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670). Recorrido: L.S. (Adv. Assis: Francisco Apparecido Borges Junior OAB/SP 111508J). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave (RN). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). EMENTA N. 016/2020/OEP. READEQUAÇÃO TÍPICA. Impossibilidade de readequação típica em fase de recurso no caso em tela. Diferente o exercício da defesa por locupletamento e não prestação de contas e a conduta profissional de prejudicar interesse confiado ao seu patrocínio por culpa grave. Alterar a imputação, nesta fase procedimental, inviabilizaria o exercício de defesa, impossibilitaria o exercício do contraditório e contrariaria o devido processo legal. ATIPICIDADE. Não demonstração do prejuízo nem comprovação da falta grave na conduta do Advogado. O Advogado é o profissional capacitado para eleger o momento oportuno e adequadamente técnico - estratégico - para o pedido. Eventual divergência entre Advogado e cliente poderá gerar a renúncia ou revogação dos poderes. Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). Registrada a abstenção dos Conselheiros Federais Luiz Saraiva Correia (AC) e Sergio Ludmer (AL). Brasília, 20 de agosto de 2019. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Rafael Braude Canterji, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 2, n. 348, 15.5.2020, p. 1).