Representação nº 49.0000.2019.005704-9

quinta-feira, 19 de dezembro de 2019 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2019.005704-9/SCA-PTU.

Recorrente: S.O.F. (Defensor dativo: Phillipe Ferreira da Silva Ingenito OAB/PR 64.194). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal João Luís Lôbo Silva (AL). EMENTA N. 185/2019/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo de exclusão dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Competência. Conselho Seccional. Prescrição da pretensão punitiva que se inicia com o trânsito em julgado da última condenação. Advogado que ostenta três condenações disciplinares de suspensão, com o trânsito em julgado. Instauração de processo disciplinar específico. Impossibilidade de revisão, neste feito, do mérito das suspensões aplicadas. Acórdão em sintonia com a jurisprudência deste Conselho Federal. Recurso não provido. 1) Quanto à competência originária para processar e julgar os processos de exclusão, restou recentemente esclarecido pelo Pleno do Conselho Federal que a vigência da Súmula n. 08/2019/COP será o dia 19 de março de 2019, devendo os processos já instruídos e conclusos para julgamento, até essa data, seguir a disciplina anteriormente prevista na Súmula n. 07/2016/OEP. 2) Na hipótese de exclusão do advogado suspenso por três vezes, o marco inicial do prazo prescricional de cinco anos será o trânsito em julgado da última condenação. 3) A sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94, tem como pressuposto o trânsito em julgado de três condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão, não se exigindo a prática de nova infração para que possa ser imposta ao advogado a punição disciplinar máxima. 4) Em processos dessa natureza, é imperativo que seja instaurado novo processo disciplinar, de ofício, autônomo e com capitulação jurídica própria, especificamente para avaliar a regularidade da imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, facultando-se ao advogado exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à existência dos requisitos objetivos para procedência da condenação. 5) Não é possível, no bojo do processo específico de exclusão, reexaminar-se os méritos dos processos disciplinares de suspensão que ensejaram sua instauração, posto que, no caso, o contraditório deve se limitar à existência dos requisitos objetivos para a procedência da pretensão punitiva máxima. 6) Processo de reabilitação ou de revisão em curso, por ausência de previsão legal, não tem o condão de obstar o seguimento do processo de exclusão já instaurado. 7) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal João Luís Lôbo Silva (AL). Brasília, 8 de outubro de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. João Luís Lôbo Silva, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 1, n. 248, 19.12.2019, p. 1)