Representação nº 49.0000.2018.010232-6
CONSULTA N. 49.0000.2018.010232-6/OEP.
Assunto: Consulta. Exercício da advocacia por ocupante de cargo de Procurador Jurídico de direção e assessoramento, provido mediante nomeação. Consulente: João Meneghini Girelli - Promotor de Justiça. Comarca de Bonito. 1ª Promotoria de Justiça de Bonito/MS. Relatora: Conselheira Federal Franciany D´Alessandra Dias de Paula (RO). EMENTA N. 102/2019/OEP. Consulta formulada em tese. Competência do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. 1) Procurador Jurídico que exerça cargo ou função de direção está incompatível ao exercício da advocacia privada, inclusive em causa própria. Inteligência do art. 28, III, do Estatuto da Advocacia e da OAB; 2) Procurador Jurídico que, exercendo a função ou o cargo de direção, mas não possui poder de direção, está impedido de exercer a advocacia privada somente contra a Fazenda Pública que o remunere. Inteligência do art. 30, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3) Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Tribunal Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de agosto de 2019. Mauricio Gentil Monteiro, Presidente em exercício. Juacy dos Santos Loura Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 247, 18.12.2019, p. 1)