Representação nº 49.0000.2019.008167-1

sexta-feira, 13 de dezembro de 2019 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2019.008167-1/SCA-TTU.
Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro (Gestão 2019/2021), Luciano Bandeira Arantes. Recorridos: A.A.F., A.J.M.J. e W.S.S. (Advogados: Alexandre Aranha Freitas OAB/RJ 124.069, Antonio Jorge Marinho Junior OAB/RJ 158.241 e Wilson Silveira dos Santos OAB/RJ 098.383). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 177/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Publicidade imoderada. Conversão da sanção disciplinar de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos advogados. Suspensão da execução da sanção disciplinar. Previsão no art. 59 do Código de Ética e Disciplina anterior. Norma reproduzida no art. 71 do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/RJ. Validade da decisão que determina a suspensão da execução da sanção imposta, nas condições previstas nas referidas normas. Declaração de extinção da punibilidade em razão de exercício de cargo ou função na OAB, ainda que relacionada à ética profissional. Circunstância que não constitui causa excludente de punibilidade. Ausência de previsão legal. Recurso do Presidente da Seccional da OAB/Rio de Janeiro parcialmente provido, para reformar a decisão do Conselho Seccional em relação ao advogado W.S.S., restabelecendo a condenação disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina, à censura convertida em advertência, sem registro, suspensa a execução da sanção na forma do art. 71 do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 244, 13.12.2019, p. 30)