Representação nº 49.0000.2019.007905-5
Recurso n. 49.0000.2019.007905-5/SCA-STU.
Recorrente: M.R.L. (Advogado: Marcelo Rodrigues Lopes OAB/RS 51.414). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Sandra Krieger Gonçalves (SC). EMENTA N. 169/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogado que ostenta mais de 03 (três) condenações disciplinares anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Instauração de processo disciplinar específico para a exclusão dos quadros da OAB, facultando o exercício da ampla defesa e contraditório quanto aos requisitos objetivos. Impossibilidade de suscitar no processo de exclusão, quando tem por objeto o inciso I do art. 38 da Lei nº. 8.906/94 nulidades ou matéria relativas ao mérito dos processos disciplinares transitados em julgado. Precedentes. Recurso não provido. 1) A sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94, tem como pressuposto o trânsito em julgado de 03 (três) condenações disciplinares anteriores, nas quais restou sancionado o advogado com suspensão do exercício profissional, não se exigindo a superveniência da prática de nova infração disciplinar para que, somente então, possa ser imposta ao advogado a punição disciplinar máxima. Precedentes. 2) Assim, verificando a autoridade competente o trânsito em julgado da terceira condenação disciplinar à sanção de suspensão do exercício profissional, deverá instaurar novo processo disciplinar, de ofício e autônomo, especificamente para avaliar a regularidade da imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, facultando-se ao advogado exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à existência dos requisitos objetivos para a procedência da condenação, vedada a análise de eventuais nulidades ou matérias relativas ao mérito das condenações já transitadas em julgado, em razão da coisa julgada administrativa, somente sendo admissível a revisão dos processos pela via processual adequada (art. 73, § 5º, EAOAB). 3) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 10 de dezembro de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Tullo Cavallazzi Filho, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 244, 13.12.2019, p. 17)