Representação nº 49.0000.2019.010185-6
Medida Cautelar n. 49.0000.2019.010185-6/SCA.
Requerentes: L.M.R., E.T.O.R., O.V., R.M.F., T.T. e T.S.L. (Advogados: Adele Lobo Valle OAB/DF 25.492 e Amauri Luiz de Souza OAB/RO 1.301). Requerido: Conselho Seccional da OAB/Rondônia. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO). EMENTA N. 037/2019/SCA. Art. 70, § 3º, do EAOAB é norma cogente. Suspensão preventiva. Prazo de suspensão preventiva. Máximo de 90 (noventa) dias. Consulta n. 2010.27.04699-0/OEP. Proteção da dignidade da advocacia. Medida Cautelar deferida para limitar o prazo de suspensão ao máximo estabelecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conceder a medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rondônia. Brasília, 10 de dezembro de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. Luiz Tadeu Guardiero Azevedo, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 244, 13.12.2019, p. 3)