Representação nº 49.0000.2019.002735-2
Recurso n. 49.0000.2019.002735-2/SCA-STU.
Recorrente: S.N.R. (Advogado: Marluz Lacerda Dalledone OAB/PR 61.189). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). EMENTA N. 110/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogada dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94. Alegação de cerceamento de defesa. Inexistência. Documentos acostados aos autos demonstrando a existência de três condenações anteriores de suspensão do exercício profissional, todas elas transitadas em julgado. Notificação pessoal. Desnecessidade. Inteligência do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOB. Alegação de carência de defesa técnica. Inocorrência. Advogada que foi devidamente notificada para a defesa prévia e permaneceu inerte, sendo decretada a sua revelia e nomeado defensor dativo. Defensor dativo não tem a obrigação de produzir a defesa de acordo com os interesses da advogada revel. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Marcello Terto e Silva, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 167, 27.8.2019, p. 34)