Representação nº 49.0000.2019.007691-9

sexta-feira, 22 de novembro de 2019 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2019.007691-9/SCA-STU.
Recorrentes: C.C.C.C.Ltda. e outros. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros). Recorrido: M.M.L. (Advogados: Andrea Macedo Lôbo OAB/GO 8.013, Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 153/2019/SCA-STU. Recurso contra acórdão não unânime prolatado pelo Conselho Seccional da OAB/GO. Reconhecimento ex officio. Prescrição. Matéria de Ordem Pública. 1) A prescrição constitui matéria de ordem pública e, em razão disso, pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 2) Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a última interrupção do prazo prescricional válida e o presente julgamento, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos representados pela ocorrência da prescrição. 3) Recurso que se conhece e declara, ex officio, o implemento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer do recurso e declarar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 19 de novembro de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 229, 22.11.2019, p. 15)