Representação nº 49.0000.2019.002769-5
Recurso n. 49.0000.2019.002769-5/SCA-TTU.
Recorrente: P.A.B. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 138/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Pedido de revisão. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Notificação para sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina recebida após o julgamento, impedindo ao advogado fazer-se presente ao ato processual. Nulidade absoluta. Anulação do processo disciplinar objeto da revisão, desde então. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a última causa interruptiva do curso da prescrição. Recurso provido, para anular o processo disciplinar desde a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de outubro de 2019. Renato da Costa Figueira. Presidente. Guilherme Octávio Batochio, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 200, 11.10.2019, p. 34)