Representação nº 49.0000.2019.006281-4
Recurso n. 49.0000.2019.006281-4/SCA-STU.
Recorrente: J.C.A.P.G.M. (Advogados: Janeti da Conceição Amaro de Pina Gomes Mello OAB/GO 11.116 e Orimar de Bastos Filho OAB/GO 8.144). Recorrido: Sebastião Ferreira Gomes da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 144/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Alegação de nulidades processuais. Tempestividade. Advogada que toma ciência da decisão via postal, concedendo o prazo de 15 dias para recorrer. Posterior publicação da decisão por edital. Abertura de novo prazo recursal. Recurso que se declara tempestivo. Provimento. 1) Nos termos do artigo 139 do Regulamento Geral da OAB, prazo recursal se inicia no dia seguinte ao da data do recebimento da notificação por via postal. Contudo, em havendo posterior publicação da decisão na imprensa oficial, também conforme o artigo 139 do Regulamento Geral da OAB, deverá sempre ser considerado o prazo mais benéfico ao advogado, como decorrência do princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, de modo que, em havendo dúvidas quanto ao início do prazo ou seu fim, devem ser consideradas as hipóteses que beneficiam o advogado representado. 2) Recurso provido, para declarar tempestivo o recurso ao Conselho Seccional, com retorno dos autos à seccional de origem para julgamento do mérito do recurso interposto. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de outubro de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 200, 11.10.2019, p. 27)