Representação nº 49.0000.2019.003968-3

sexta-feira, 11 de outubro de 2019 às 12:00

Recurso n. 49.0000.2019.003968-3/SCA-STU.
Recorrente: J.E.C. (Advogados: Jones Everson Cardoso OAB/MT 7.119/A e Vivianne Frauzino Machado OAB/MT 24.738/O). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relatora: Conselheira Federal Adélia Moreira Pessoa (SE). EMENTA N. 139/2019/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão não unânime de Conselho Seccional da OAB, em sede de processo cautelar de suspensão preventiva. Incompetência do Presidente do TED para determinação da suspensão preventiva. Não oitiva da parte antes da imposição da suspensão preventiva. Suspensão Preventiva só poderá ser imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina, depois de ouvir o acusado em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, propiciando-lhe exercitar, previamente, o seu direito de defesa (art. 70, parágrafo terceiro, do Estatuto da Advocacia e da OAB). Violação à ampla defesa. Não atende a vários princípios jurídicos, inclusive o da razoabilidade, a suspensão preventiva por 90 dias quando a conduta inicialmente imputada ao acusado - captação de clientela - tem pena cominada de censura. Na forma prescrita pelo artigo 38, I, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Secção do Estado de Mato Grosso, cabe ao presidente do TED determinar "a instauração, de ofício, de medida cautelar de suspensão preventiva contra o acusado, na qual será juntada a documentação pertinente". Este dispositivo não pode ser entendido como possibilidade de determinação da suspensão preventiva de ofício sem atenção aos procedimentos legais e aos princípios tão caros à advocacia, como a ampla defesa e o contraditório. Instauração é o ato de iniciar, estabelecer, criar, começar. Inobservância do devido processo legal com a consequente nulidade do processo a partir deste ato. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 8 de outubro de 2019. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Adélia Moreira Pessoa, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 200, 11.10.2019, p. 25)