Representação nº 49.0000.2018.012079-3
Recurso n. 49.0000.2018.012079-3/SCA-PTU.
Recorrente: R.V. (Advogado: Rogério Vanadia OAB/SP 237.681). Recorridos: Despacho de fls. 204 do Presidente da Primeira Turma da Segunda Câmara e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). EMENTA N. 143/2019/SCA-PTU. Recurso voluntário. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB está prevista no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, não havendo de se falar em violação ao devido processo legal. Alegação de nulidade processual. Inexistência. Diligência realizada pelo Relator. Possiblidade. Busca pela verdade real. Ao julgador compete a busca pela verdade real dos fatos, na instância punitiva, de modo que a realização de uma consulta em site de tribunal, para aferir as alegações do representante, nada mais representa do que a materialização de tal postulado. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de outubro de 2019. Ary Raghiant Neto, Presidente. Jedson Marchesi Maioli, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 200, 11.10.2019, p. 10)