Representação nº 49.0000.2017.010814-0

quinta-feira, 03 de outubro de 2019 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2017.010814-0/OEP.
Recorrente: S.R. (Advs: Araceli Orsi dos Santos OAB/SC 21758 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Marcello Terto e Silva (GO). EMENTA N. 081/2019/OEP. PEDIDO DE INSCRIÇÃO - MAGISTRADO (JUIZ) - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EM REGULAR PROCESSO ADMISTRATIVO DISCIPLINAR - INCIDENTE DE IDONEIDADE INSTAURADO - DECISÃO QUALIFICADA DO CONSELHO PLENO DA OAB/SC PELA INIDONEIDADE DO RECORRENTE - ATOS QUE CONFIGURAM, ALÉM DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO - REGULARIDADE DO JULGAMENTO E DO PROCESSO - NECESSIDADE DE PROVA DA REABILITAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO VI, E § 3º, DA LEI N. 8.906/1994 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A INIDONEIDADE E O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A declaração de inidoneidade é ato vinculado, motivado, de competência do Conselho Seccional que recebe o pedido de inscrição do bacharel em direito interessado em exercer a advocacia. A declaração incidente de inidoneidade e o indeferimento da inscrição é possível, desde que se obtenha no mínimo dois terços dos votos dos membros do Conselho Seccional competente, considerada a sua composição total, e não apenas a de presentes à sessão de julgamento. Respeitado o quórum qualificado e assegurado ao interessado o amplo direito de defesa (defesa escrita, oral, recursos, instrução probatória), não há qualquer vício na decisão que indefere a inscrição por inidoneidade. A sanção de aposentação compulsória aplicada a magistrado se equivale à demissão do servidor a bem do serviço público, o que, por si, inviabiliza a inscrição como advogado nos quadros da OAB, pela falta do requisito da idoneidade moral, sendo irrelevante a rejeição da denúncia na esfera criminal. Em virtude da omissão da LOMAN (LC n. 35/1979), por analogia, o interessado deve pleitear a sua reabilitação administrativa se valendo do lapso temporal previsto para a readmissão de servidor punido disciplinarmente, em conformidade com a lei vigente na respectiva unidade federada, para só então requerer o seu pedido de inscrição na OAB. Independência das instâncias judicial e administrativa. Caso em que a instrução processual descreve condutas que evidenciam a existência da violação de valores e princípios éticos e morais que justificou a responsabilização disciplinar e a declaração de inidoneidade do recorrente. Recurso conhecido e desprovido, para manter o acórdão recorrido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 17 de setembro de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Marcello Terto e Silva, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 194, 3.10.2019, p. 5)