Representação nº 49.0000.2013.011065-5
CONSULTA N. 49.0000.2013.011065-5/OEP.
(APENSO: Consulta n. 49.0000.2016.006966-7/OEP. Assunto: Exercício da Advocacia por servidores do Tribunal de Contas do Brasil. Consulente: Procurador do Ministério Público de Contas do Paraná - Michel Richard Reiner). Assunto: Incompatibilidade para o exercício da advocacia. Cargo de provimento efetivo ou em comissão. Tribunais e Conselhos de Contas. Conselho Seccional. Anotação. Nulidade de atos. Pedido de inscrição. Alcance da expressão "membros" (art. 28, II, do EAOAB). Consulente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Pará - Gestão 2013/2016 - Jarbas Vasconcelos do Carmo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N. 078/2019/OEP. CONSULTA. ALCANCE DA EXPRESSÃO "MEMBROS" CONSTANTE DO INCISO II DO ART. 28 DA LEI N. 8.906/94, NO QUE SE REFERE AOS TRIBUNAIS E CONSELHOS DE CONTAS. SERVIDORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. As hipóteses legais de incompatibilidade com a advocacia devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de ferimento à liberdade fundamental de exercício profissional; 2. A expressão "membros" é utilizada na Constituição para designar, na linguagem de Celso Antônio Bandeira de Mello para definir agentes políticos, "titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado"; 3. São membros: a) do Poder Executivo: Presidente da República e Ministros de Estado (na esfera federal), Governadores e Secretários (na esfera estadual e distrital), Prefeitos e Secretários (na esfera municipal); b) do Poder Legislativo: Deputados Federais e Senadores (na esfera federal), Deputados Estaduais e Distritais (na esfera estadual e distrital), Vereadores (na esfera municipal); c) do Poder Judiciário: os magistrados, os juízes, de todas as instâncias em todos os órgãos do Poder Judiciário (descritos no Art. 92 da Constituição); d) do Ministério Público: os Procuradores da República, Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça; e) do Tribunal de Contas: Ministros do TCU, Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Municípios do Rio de Janeiro e São Paulo; 4. Ao se referir a "membros" de órgãos do Poder Judiciário, a norma está se referindo aos magistrados, aos juízes, de todas as instâncias, mas não ao servidores titulares de cargos públicos ou funções no âmbito do Poder Judiciário; de igual forma, ao se referir a "membros" de órgãos do Ministério Público, a norma está se referindo aos promotores, procuradores, e não aos servidores titulares de cargos públicos ou funções no âmbito do Poder Judiciário; também assim quando se refere a "membros" de órgãos dos tribunais e conselhos de contas, a norma está se referindo aos Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas, não aos seus servidores; 5. A expressão membros constante do inciso II do Art. 28 da Lei n. 8.906/94, no que tange aos tribunais e conselhos de contas, abrange apenas os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Conselheiros dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Estados e dos Municípios do Rio de Janeiro e São Paulo, não alcançando os servidores desses mesmos Tribunais e Conselhos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido art. 92 Regulamento Geral, por maioria, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de setembro de 2019. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Maurício Gentil Monteiro, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 194, 3.10.2019, p. 4)