Representação nº 49.0000.2016.012275-1
RECURSO N. 49.0000.2016.012275-1/OEP.
Recorrentes: C.L.B. e G.H.B. (Advs: Rafael Fausel OAB/SC 20384 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Rogerio Magnus Varela Gonçalves (PB). EMENTA N. 073/2019/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Cerceamento de defesa. Inexistência. Juntada de documentos dos quais os advogados já tinham plena ciência e já haviam se manifestado em outro momento. Alegação de omissão no julgado e supressão de instância. Incidência do postulado nemo auditur turpitudinem allegans, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Advogados que não alegam omissão no julgado quanto a determinada tese de defesa, quando opõem embargos de declaração, e, posteriormente, recorrem, alegando que a omissão no julgado resultaria nulidade processual. Nulidade inexistente. Matéria enfrentada pelo Conselho Seccional e pelo acórdão recorrido. Dosimetria. Ausência de reincidência em relação ao advogado C.L.B. Inexistência de condenação disciplinar transitada em julgado ao tempo da instauração do processo disciplinar. Parcial provimento ao recurso para cominar a pena de censura, convertida em advertência, ao advogado C.L.B., e reduzir o prazo de suspensão para 30 (trinta) dias ao advogado G.H.B., mantida a suspensão face à reincidência, em relação a ele, bem assim para autorizar a detração do período eventualmente cumprido de suspensão preventiva, a ser apurado pela instância de origem na fase de execução da sanção disciplinar. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 20 de agosto de 2019. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Ana Carolina Naves Dias Barchet, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 194, 3.10.2019, p. 2)