Representação nº 49.0000.2019.004003-4
Recurso n. 49.0000.2019.004003-4/SCA-STU.
Recorrente: A.M. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrido: C.R.N. (Advogadas: Luciana de Campos Cheres OAB/PR 56.673 e outras). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 118/2019/SCA-STU. Recurso contra acórdão unânime prolatado pelo Conselho Seccional da OAB/PR. Cerceamento de defesa. Indeferimento de pedido de adiamento devidamente justificado. Recurso Provido. 1) O indeferimento de pedido de adiamento de julgamento de recurso, devidamente motivado em razão da realização de audiência de instrução em outra Comarca, comprovada a impossibilidade de o advogado comparecer à sessão de julgamento, enseja a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa. 2) Em que pese ter-se tratado do terceiro pedido de adiamento formalizado pelo advogado, em todos eles restou comprovada sua impossibilidade, em decorrência de audiências realizadas em outros Conselhos da OAB, não havendo fundamento válido para se indeferir o pedido. Ademais, é certo que o Conselho Seccional somente decidiu o último pedido de adiamento no dia da sessão de julgamento, impedindo o advogado de tomar prévia ciência, para, em último caso, constituir patrono para lhe defender, cerceando, certamente, seu direito de defesa. 3) Recurso provido para anular o processo desde o julgamento proferido pelo Conselho Seccional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer do recurso e declarar a nulidade do processo desde o julgamento pelo Conselho Seccional, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de setembro de 2019. Adélia Moreira Pessoa, Presidente em exercício. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 1, n. 186, 23.9.2019, p. 19)